AgRg no AREsp 754951 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188609-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo reconhece a satisfação do art. 525, I, do CPC, quanto às peças obrigatórias do agravo de instrumento, esse ponto não pode ser discutido em recurso especial em atenção à Súmula n. 7 do STJ.
2. O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação.
3. Se o acórdão da Corte de origem não oferece dados precisos que possibilitem a aferição do decurso do prazo prescricional (termo inicial e final), é impossível reconhecer a configuração da prescrição em recurso especial diante da vedação expressa no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo reconhece a satisfação do art. 525, I, do CPC, quanto às peças obrigatórias do agravo de instrumento, esse ponto não pode ser discutido em recurso especial em atenção à Súmula n. 7 do STJ.
2. O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação.
3. Se o acórdão da Corte de origem não oferece dados precisos que possibilitem a aferição do decurso do prazo prescricional (termo inicial e final), é impossível reconhecer a configuração da prescrição em recurso especial diante da vedação expressa no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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