AgRg no AREsp 755300 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0189641-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em se tratando de ação popular em que se busca o ressarcimento ao erário, "não há falar em ocorrência de prescrição, nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o qual deve ser aplicado em sintonia com a norma constitucional do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a imprescritibilidade da pretensão" (AgRg no REsp 1.366.280/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 1º/9/2014) 3. A discussão relacionada à prescrição foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional, escapando sua revisão à competência desta Corte, em sede de recurso especial.
4. Com relação à alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, observa-se que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.300/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL.IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em se tratando de ação popular em que se busca o ressarcimento ao erário, "não há falar em ocorrência de prescrição, nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o qual deve ser aplicado em sintonia com a norma constitucional do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a imprescritibilidade da pretensão" (AgRg no REsp 1.366.280/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 1º/9/2014) 3. A discussão relacionada à prescrição foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional, escapando sua revisão à competência desta Corte, em sede de recurso especial.
4. Com relação à alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, observa-se que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.300/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004711 ANO:1965 ART:00021LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - AgRg no Ag 1369268-SP, REsp 1485439-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1500764-SC(AÇÃO POPULAR - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1366280-SP, AgRg no AREsp 557733-RJ, AgRg no REsp 1392470-AC, AgRg no REsp 1442925-SP, AgRg no AREsp 79268-MS
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