AgRg no AREsp 755386 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188107-9
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA A COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. ART. 226 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas corpus, tendo em vista que não guarda o mesmo objeto e extensão material do recurso especial.
A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento de acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
A nulidade gerada por qualquer inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é relativa. Não havendo demonstração de prejuízo para a defesa, não há como ser reconhecida a nulidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.386/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA A COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. MEIO FOTOGRÁFICO.
VALIDADE. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS. ART. 226 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, acórdão proferido em sede de habeas corpus, tendo em vista que não guarda o mesmo objeto e extensão material do recurso especial.
A jurisprudência dos tribunais pátrios admite o reconhecimento de acusado através de fotografias, o qual, se ratificado em juízo sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
A nulidade gerada por qualquer inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal é relativa. Não havendo demonstração de prejuízo para a defesa, não há como ser reconhecida a nulidade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.386/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016RMDPPP vol. 70 p. 120
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00226LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA) STJ - AgRg no AREsp 551176-SP, AgRg no AREsp 696868-MG(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no AREsp 547920-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 580390-RJ
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