AgRg no AREsp 755512 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0189891-0
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, o pressuposto da tese recursal - o excesso da execução - não foi reconhecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia completamente a pretensão deduzida, especialmente porque esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados na origem.
2. Além disso, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Recorrente não logrou demonstrar a existência de ameaça real e iminente aos bens ou à estabilidade financeira que permita a concretização do risco até então abstrato.
3. Logo, não tendo o Tribunal estadual reconhecido o suporte fático invocado pelo recorrente, inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.512/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, o pressuposto da tese recursal - o excesso da execução - não foi reconhecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia completamente a pretensão deduzida, especialmente porque esta Corte Superior toma os fatos assim como delineados na origem.
2. Além disso, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Recorrente não logrou demonstrar a existência de ameaça real e iminente aos bens ou à estabilidade financeira que permita a concretização do risco até então abstrato.
3. Logo, não tendo o Tribunal estadual reconhecido o suporte fático invocado pelo recorrente, inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 755.512/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 808859 RS 2015/0282871-3 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016
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