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Jurisprudência


AgRg no AREsp 755602 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187188-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo. 3. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 755.602/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DISCUSSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 522658-DF(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1253510-MG, AgRg no AREsp 593723-SP, REsp 327293-DF
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