AgRg no AREsp 755602 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187188-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo.
3. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.602/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES DA CORTE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A discussão a respeito da ocorrência de litigância de má-fé é obstada pelo teor da Súmula 7/STJ, haja vista o julgamento da lide demandar necessária incursão nos elementos fático-probatórios contidos no processo.
3. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 755.602/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DISCUSSÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 522658-DF(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1253510-MG, AgRg no AREsp 593723-SP, REsp 327293-DF
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