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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756044 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0189964-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE. NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ART. 508 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo. 3. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73. 4. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso. 5.Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 756.044/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE - NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO) STJ - AgRg no AREsp 545396-SP, AgRg no AREsp 538306-SP, AgRg no Ag 1382926-RJ, AgRg no AREsp 497370-SP(RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 744715-SP, AgRg no AREsp 771140-SP, AgRg no AREsp 256318-PE(JUNTADA DE CÓPIA DE DOCUMENTO EXTRAÍDA DA INTERNET - COMPROVAÇÃOTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 643164-PR, AgRg no AREsp 543594-SP, AgRg no AREsp 389309-MS
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