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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756127 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190148-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.127/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00178 ART:00184 PAR:00001 INC:00001 ART:00508
Veja : (RECURSO ESPECIAL - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 289977-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 855511 SP 2016/0004755-7 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:09/08/2016AgRg no AREsp 678201 SP 2015/0060158-9 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:04/02/2016AgRg no AREsp 774917 RS 2015/0224251-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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