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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756147 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0189929-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATOS NORMATIVOS E ENUNCIADO SUMULAR. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA Nº 518 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a atos normativos e enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão lei federal, constante do art. 105, III, a, da CF. Incide o previsto na Súmula nº 518 desta Corte quanto à apreciação de súmulas. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 756.147/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO - VIAINADEQUADA) STJ - AgRg no REsp 1523036-RS, AgRg no AREsp 628027-MG(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A SÚMULA - VIAINADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 615807-MS, REsp 1185336-RS(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAISOBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, EDcl no AgRg no AREsp 474460-RS, AgRg no REsp 1395388-SC, AgRg no AREsp 514324-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 753464 SC 2015/0186949-7 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:19/02/2016AgRg no AREsp 809767 RS 2015/0280676-1 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016AgRg no AREsp 726021 RS 2015/0138113-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015
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