AgRg no AREsp 756382 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0191044-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade do hospital, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas,providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não demonstrou de forma clara como a decisão teria violado dispositivos legais ou dado interpretação divergente de outros Tribunais ao tema, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.382/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade do hospital, a fim de examinar a alegada inobservância do princípio da menor onerosidade, demandaria reexame de provas,providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não demonstrou de forma clara como a decisão teria violado dispositivos legais ou dado interpretação divergente de outros Tribunais ao tema, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, por meio de recurso especial, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.382/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1537333 SP 2012/0066584-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:17/05/2016AgRg no AREsp 758357 RS 2015/0193567-7 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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