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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756442 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0186422-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Caberia à recorrente, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, alegar, nas razões do Recurso Especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional, o que não ocorreu. 3. Rever o entendimento consignado pela Corte local no sentido de que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a aferição do preenchimento dos requisitos para a percepção do benefício requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 756.442/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - QUESTÃONÃO APRECIADA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC - NECESSIDADE) STJ - AgRg no Ag 1398518-RS, AgRg no REsp 1270224-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 858333 SP 2016/0031257-7 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 825538 RS 2015/0311151-8 Decisão:10/03/2016 DJe DATA:23/05/2016
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