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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756478 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187946-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE APARTAMENTO. LITÍGIO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO E A CONSTRUTORA QUE COM ELES HAVIA CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO ART. 42 DO CPC. MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO PELOS TERCEIROS. AUSÊNCIA DESSE DADO FÁTICO NO ACÓRDÃO LOCAL. QUESTÃO RELATIVA AOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o acórdão local não esclarece o momento da aquisição da coisa, é impossível discutir, em recurso especial, a aplicabilidade do art. 42, § 3º, do CPC ao caso, porque isso exigiria o revolvimento de aspectos fáticos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a outorga da tutela jurisdicional possessória requer a reapreciação de aspectos fáticos, por meio do revolvimento das provas, impossível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.478/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "Com relação à suposta violação do art. 42, caput e § 3º, do CPC, vale destacar que tal dispositivo apenas se aplica às hipóteses em que a alienação do bem ocorre posteriormente à citação do réu, momento em que a coisa se torna litigiosa. Na espécie, porém, o acórdão local não oferece esse dado fático, não se podendo afirmar se a aquisição ou sucessão na posse da unidade imobiliária se deu antes ou depois da citação da construtora. Nessas circunstâncias, o reconhecimento de violação do referido dispositivo do CPC exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00042 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DATUTELA POSSESSÓRIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1416140-RS, AgRg no AREsp 656098-MG, AgRg no AREsp 641527-RS, AgRg no AREsp 662861-RJ, AgRg no AREsp 419713-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 610547 RJ 2014/0290257-1 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg no AREsp 687856 SP 2015/0066583-9 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:16/11/2015AgRg no AREsp 732969 SP 2015/0151642-4 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:13/11/2015
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