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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756643 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188887-3

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF C/C O ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 343/STF. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se configura a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Com a simples leitura do acórdão recorrido, ressoa nítido o óbice processual para a análise do Recurso Especial, uma vez que, assim como posta a matéria, para o reconhecimento da violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o STJ requer a exegese de normas de Direito local (Leis estaduais 12.850/2005 e 12.643/2004), bem como de dispositivos constitucionais, procedimento vedado consoante teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", combinada com o art. 105, III, da CF, que limita o STJ à uniformização de interpretação de lei federal infraconstitucional. 3. Destaco ainda a orientação do STJ no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria debatida na Ação Rescisória é de índole constitucional, o que ocorre nos autos. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 756.643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000343LEG:EST LEI:012850 ANO:2005 UF:PELEG:EST LEI:012643 ANO:2004 UF:PELEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 485 DO CPC -MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL - NÃO CONHECIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 699258-GO, RCDESP no AREsp 159279-PE(RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343 DO STF -INAPLICABILIDADE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1427783-SC
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