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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756651 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0191940-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO ANVISA 56/2009. DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE SUPOSTA OFENSA À SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária que busca a declaração da nulidade da Resolução 56/09 da ANVISA, que proíbe o uso de equipamentos de bronzeamento artificial no território nacional. A sentença que julgou procedente a ação foi reformada pelo Tribunal a quo que decidiu, inclusive, pela desnecessidade de realização da perícia. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova pericial, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC, quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 4. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 6. A não impugnação do fundamento central do acórdão atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 7. A alegação de contrariedade a enunciado sumular, no caso da Súmula 317/STF, não basta à abertura da via especial uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Impossível a pretendida análise de violação dos princípios do direito de acesso ao judiciário, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, da reserva legal e legalidade estrita, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 756.651/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000317LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 431298-RS, AgRg no AREsp 444634-SP, AgRg no AREsp 401271-MG(RECURSO ESPECIAL - DE VIOLAÇÃO A SÚMULA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1380205-SC, AgRg no AREsp 360121-RS, AgRg no AREsp 299343-MG(ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 846842 SP 2016/0010822-4 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:02/05/2016AgRg no AREsp 776441 RS 2015/0224573-9 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:13/11/2015AgRg no AREsp 774544 BA 2015/0217244-9 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:12/11/2015
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