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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756676 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0191201-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO LOCAL INATACADO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. 1. As razões do recurso especial não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 54/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.676/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 11/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000083
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 34305-BA, AgRg no AREsp 145387-SC(RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1302385-RS, AgRg no REsp 1476080-RS, AgRg no REsp 1410320-RS
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