AgRg no AREsp 756686 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0192526-4
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, a linha argumentativa desenvolvida nas razões do apelo nobre é incapaz de demonstrar o efetivo malferimento dos dispositivos legais tidos por violados, além de se mostrar dissociada da fundamentação adotada pela Corte estadual, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF 2. A argumentação lançada no recurso desafia a moldura fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, voltando-se contra a interpretação do contrato firmado entre as partes, cotejado com os demais elementos de convicção dos autos, exigindo o reexame da solução adotada, o que é inviável em recurso especial, de acordo com as Súmulas nºs 5 e 7, desta Corte.
3. Não tendo o Tribunal estadual reconhecido o suporte fático invocado pela recorrente, inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.686/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUE NÃO CUMPRE AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 283 E 284 DO STF E 5 E 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, a linha argumentativa desenvolvida nas razões do apelo nobre é incapaz de demonstrar o efetivo malferimento dos dispositivos legais tidos por violados, além de se mostrar dissociada da fundamentação adotada pela Corte estadual, o que atrai a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283 e 284 do STF 2. A argumentação lançada no recurso desafia a moldura fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, voltando-se contra a interpretação do contrato firmado entre as partes, cotejado com os demais elementos de convicção dos autos, exigindo o reexame da solução adotada, o que é inviável em recurso especial, de acordo com as Súmulas nºs 5 e 7, desta Corte.
3. Não tendo o Tribunal estadual reconhecido o suporte fático invocado pela recorrente, inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.686/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 790197 RJ 2015/0247251-3 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016AgRg no REsp 1433012 SP 2013/0377379-5 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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