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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756733 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190925-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 756.733/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] a pretensão da parte recorrente, no sentido da ocorrência de prejuízo ao seu contraditório, diante da ausência de intimação específica para se manifestar sobre a proposta de venda particular do bem penhorado, foi, pelo Tribunal de origem, diante da análise probatória dos autos, afastada, pois reconhecido o fato de que houve pela parte diversas oportunidades de manifestação acerca da alienação privada. Destarte, em atenção ao princípio da instrumentalidade e da conservação dos atos processuais, o acórdão recorrido entendeu válida a homologação da proposta por ter sido, de outro modo, alcançada a finalidade determinada pela lei (art. 398 do CPC), com arrimo no artigo 244 do CPC, [...]. Diante disto, para aferir as alegações do recorrente e afastar as premissas firmadas pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, diante da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00244
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