AgRg no AREsp 756787 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0184871-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A agravante foi condenada às penas de 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime do art. 166 do CPM e 1 (um) mês de detenção pela prática do crime do art. 301 do mesmo Código.
2. Verifica-se que o último marco interruptivo se deu com a publicação do sentença condenatória (12/2/2014), em observância ao art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, tendo sido interposto recurso apenas pela defesa.
3. Dessa forma, já transcorreram, até o presente momento, mais de 2 (dois) anos, tempo necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 125, VII, Código Penal Militar.
4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp 756.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A agravante foi condenada às penas de 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime do art. 166 do CPM e 1 (um) mês de detenção pela prática do crime do art. 301 do mesmo Código.
2. Verifica-se que o último marco interruptivo se deu com a publicação do sentença condenatória (12/2/2014), em observância ao art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, tendo sido interposto recurso apenas pela defesa.
3. Dessa forma, já transcorreram, até o presente momento, mais de 2 (dois) anos, tempo necessário ao reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do art. 125, VII, Código Penal Militar.
4. Recurso provido para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(AgRg no AREsp 756.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:006227 ANO:1944***** CPM-44 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1944 ART:00125 INC:00007 PAR:00001
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