AgRg no AREsp 756861 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0192397-6
PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIAS DE DÉBITOS RELACIONADOS A OUTRO CURSO.
CONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM NOVO CURSO. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 9.780/1999.
1. Há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam: foi deferida a matrícula para o primeiro período no novo curso, mesmo já tendo a Universidade conhecimento do débito em relação ao curso anterior; os débitos da relação contratual referentes ao novo curso encontram-se quitados; a agravante dispõe de meios legais próprios para proceder à cobrança do débito contraído pela recorrida.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ademais, in casu, o Tribunal de origem, apesar de esclarecer que a existência de débitos relativos a mensalidades do ensino superior é motivo relevante para recusa da renovação da matrícula, consignou que, no caso concreto, a recorrente anuiu com a matrícula, a frequência às aulas e a realização das provas pela recorrida, até porque esta realizou pagamentos regulares referentes ao novo curso.
Portanto, não se aplicam os precedentes do STJ acerca da violação do art. 5º da Lei 9.870/1999.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.861/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIAS DE DÉBITOS RELACIONADOS A OUTRO CURSO.
CONHECIMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA. DEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM NOVO CURSO. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 9.780/1999.
1. Há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam: foi deferida a matrícula para o primeiro período no novo curso, mesmo já tendo a Universidade conhecimento do débito em relação ao curso anterior; os débitos da relação contratual referentes ao novo curso encontram-se quitados; a agravante dispõe de meios legais próprios para proceder à cobrança do débito contraído pela recorrida.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Ademais, in casu, o Tribunal de origem, apesar de esclarecer que a existência de débitos relativos a mensalidades do ensino superior é motivo relevante para recusa da renovação da matrícula, consignou que, no caso concreto, a recorrente anuiu com a matrícula, a frequência às aulas e a realização das provas pela recorrida, até porque esta realizou pagamentos regulares referentes ao novo curso.
Portanto, não se aplicam os precedentes do STJ acerca da violação do art. 5º da Lei 9.870/1999.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.861/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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