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Jurisprudência


AgRg no AREsp 756865 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0192001-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante nas razões do agravo regimental não buscaram refutar os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 756.865/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : AgRg no AREsp 768809 PR 2015/0212275-7 Decisão:02/02/2017 DJe DATA:09/02/2017AgRg no REsp 1335648 SP 2012/0154373-5 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016AgInt no AREsp 875345 RS 2016/0054090-6 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:31/08/2016
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