main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 756923 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190628-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO CLANDESTINO DE RADIODIFUSÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97 E NÃO O DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato, "esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que o funcionamento clandestino de serviço de radiodifusão configura o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997" (HC 248.801/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2014). 2. A jurisprudência remansosa deste Sodalício preceitua que "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes)" (REsp 683.702/RS, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 02/05/2005). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.923/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : Não se conhece do recurso especial na hipótese em que acórdão recorrido decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, ao entender que é possível o aumento da pena-base em 1/3 acima do mínimo legal com base em apenas uma circunstância negativa, in casu, as circunstâncias do crime e sua especial gravidade em concreto. Isso porque incide, no caso, o óbice da Súmula 83 desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183
Veja : (FUNCIONAMENTO CLANDESTINO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO -CONFIGURAÇÃO DO DELITO) STJ - HC 248801-MG, AgRg no REsp 1492685-PR, AgRg no REsp 1464640-PR, REsp 965826-MG(REVALORAÇÃO DAS PROVAS) STJ - REsp 683702-RS, AgRg no AREsp 694317-PR, AgRg no REsp 1444666-MT
Mostrar discussão