AgRg no AREsp 756931 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0192855-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SUMULA 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. (Súmula 5/STJ).
3. Considerando-se que no recurso especial os precedentes citados como paradigmas são oriundos do próprio Tribunal de origem, incide na espécie a Súmula 13 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.931/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO AUTÔNOMO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO INSS NAS COMARCAS DO INTERIOR. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO CONTRATUAL. ÓBICE DA SUMULA 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. (Súmula 5/STJ).
3. Considerando-se que no recurso especial os precedentes citados como paradigmas são oriundos do próprio Tribunal de origem, incide na espécie a Súmula 13 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.931/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
Não é possível o conhecimento do recurso especial que objetiva
a revisão contratual de honorários advocatícios com base em Ordem de
Serviço elaborada por órgão público, porquanto tal documento não se
enquadra no conceito de lei federal.
"No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, é firme
o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a análise do
dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da
Súmula 7/STJ, vez que não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão atacado e os julgados paradigmas, já que as suas
conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias
específicas de cada processo".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000013LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DESIMILITUDE FÁTICA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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