AgRg no AREsp 756974 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190289-6
PROCESSUAL CIVIL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O art. 467 do CPC, apontado como violado, é considerado impertinente, pois não possui comando legal suficiente para afastar as teses adotadas no acórdão estadual, segundo o qual "o valor em excesso encontrado pelo Contador não incluiu os débitos referentes ao ano de 1997. É irrelevante, portanto, se tal exclusão se deu pela prescrição ou pela falta de adstrição ou pedido" e "de todo modo, não merece acolhimento o pleito do embargante, pois deixou de se manifestar sobre o laudo de f. 23, conforme certificado à f. 28, operando-se a preclusão".
2. Ademais, não foi abordado no recurso especial o tema central referente à preclusão da matéria, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 756.974/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. O art. 467 do CPC, apontado como violado, é considerado impertinente, pois não possui comando legal suficiente para afastar as teses adotadas no acórdão estadual, segundo o qual "o valor em excesso encontrado pelo Contador não incluiu os débitos referentes ao ano de 1997. É irrelevante, portanto, se tal exclusão se deu pela prescrição ou pela falta de adstrição ou pedido" e "de todo modo, não merece acolhimento o pleito do embargante, pois deixou de se manifestar sobre o laudo de f. 23, conforme certificado à f. 28, operando-se a preclusão".
2. Ademais, não foi abordado no recurso especial o tema central referente à preclusão da matéria, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 756.974/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1475612 CE 2014/0209230-5 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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