AgRg no AREsp 757108 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0188607-0
PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO DO CONHECIMENTO DA PENHORA REALIZADA. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. RESERVA DE MEAÇÃO AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou que "Razão assiste ao ente público, porquanto plenamente válida a constrição realizada sobre os bens penhorados, já que a cônjuge do sócio-gerente, que ofertou o bem como garantia de ambas as execuções, tinha plena ciência das penhoras e quedou-se inerte após a sua intimação, nas duas oportunidades. Desse modo, assim agindo, com as penhoras sobre os bens, com elas anuiu, não havendo falar sequer em reserva de meação, pois era de seu conhecimento a garantia. Válidos, pois, os atos praticados".
3. Rever o entendimento da Corte local demanda o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.108/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO À PENHORA PELO EXECUTADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA AO TEMPO DO CONHECIMENTO DA PENHORA REALIZADA. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. RESERVA DE MEAÇÃO AFASTADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal a quo consignou que "Razão assiste ao ente público, porquanto plenamente válida a constrição realizada sobre os bens penhorados, já que a cônjuge do sócio-gerente, que ofertou o bem como garantia de ambas as execuções, tinha plena ciência das penhoras e quedou-se inerte após a sua intimação, nas duas oportunidades. Desse modo, assim agindo, com as penhoras sobre os bens, com elas anuiu, não havendo falar sequer em reserva de meação, pois era de seu conhecimento a garantia. Válidos, pois, os atos praticados".
3. Rever o entendimento da Corte local demanda o necessário revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.108/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00009 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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