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Jurisprudência


AgRg no AREsp 757149 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190085-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RESCINDENDO. INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO ACEITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De início, não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se a análise de suposta afronta aos pressupostos desta, previstos no art. 485 do CPC. Não há que se voltar contra os fundamentos do julgado rescindendo. No caso, a recorrente apontou violação aos arts. 735 e 786 do Código Civil, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de recurso especial em ação rescisória. 3. A tese da recorrente para afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso funda-se no laudo pericial, que não foi aceito como documento novo, e nas sentenças e acórdãos proferidos em outras ações indenizatórias relativas ao mesmo acidente. Nesse contexto, além de não ficar evidente a violação a dispositivo legal, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 757.149/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AÇÃO RESCISÓRIA - ARGUMENTAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - AgRg nos EREsp 935733-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1220679-MG
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