AgRg no AREsp 757149 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190085-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO ACEITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se a análise de suposta afronta aos pressupostos desta, previstos no art. 485 do CPC. Não há que se voltar contra os fundamentos do julgado rescindendo. No caso, a recorrente apontou violação aos arts. 735 e 786 do Código Civil, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de recurso especial em ação rescisória.
3. A tese da recorrente para afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso funda-se no laudo pericial, que não foi aceito como documento novo, e nas sentenças e acórdãos proferidos em outras ações indenizatórias relativas ao mesmo acidente. Nesse contexto, além de não ficar evidente a violação a dispositivo legal, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.149/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RESCINDENDO.
INADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO ACEITAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. De início, não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O recurso especial interposto em sede de ação rescisória deve limitar-se a análise de suposta afronta aos pressupostos desta, previstos no art. 485 do CPC. Não há que se voltar contra os fundamentos do julgado rescindendo. No caso, a recorrente apontou violação aos arts. 735 e 786 do Código Civil, desenvolvendo argumentação contra o acórdão rescindendo, o que não se admite em sede de recurso especial em ação rescisória.
3. A tese da recorrente para afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso funda-se no laudo pericial, que não foi aceito como documento novo, e nas sentenças e acórdãos proferidos em outras ações indenizatórias relativas ao mesmo acidente. Nesse contexto, além de não ficar evidente a violação a dispositivo legal, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.149/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO RESCISÓRIA - ARGUMENTAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - AgRg nos EREsp 935733-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1220679-MG
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