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Jurisprudência


AgRg no AREsp 757225 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0191817-2

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 16, IV, DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que não houve supressão do número de série, mas raspagem parcial que não prejudicou a identificação da arma de fogo, concluindo pela desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826. 2. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, lastreado no acervo fático probatório delineado nas instâncias ordinárias, não é possível em sede de recurso especial a teor do que prescreve a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 757.225/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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