AgRg no AREsp 757356 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0193144-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL DECORRENTE DA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME NO DETRAN. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto, em sede de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. Na hipótese dos autos, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente a título de reparação moral decorrente da demora na liberação do gravame no Detran, o que inviabiliza a revisão pretendida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.356/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MORAL DECORRENTE DA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME NO DETRAN. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto, em sede de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
2. Na hipótese dos autos, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente a título de reparação moral decorrente da demora na liberação do gravame no Detran, o que inviabiliza a revisão pretendida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.356/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 455508-SP, AgRg no AREsp 457930-PR
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