AgRg no AREsp 757617 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0197084-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. A conduta perpetrada pelo acusado - que ostenta condenação definitiva transitada em julgado - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, principalmente em razão do valor do bem.
4. O simples fato de os bens haverem sido restituídos à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.617/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente;
(II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n.
84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. A conduta perpetrada pelo acusado - que ostenta condenação definitiva transitada em julgado - não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante, principalmente em razão do valor do bem.
4. O simples fato de os bens haverem sido restituídos à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 757.617/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à receptação de um par de
tênis avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 356998-DF(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA) STJ - AgRg no AREsp 291008-MG
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