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Jurisprudência


AgRg no AREsp 757753 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0190885-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A argumentação do recurso especial não atacou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido de desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para ajuizar a ação, e de impossibilidade de imputar ao impetrante a responsabilidade pelo equívoco cometido pela administração, que determinou a sua exclusão do certame. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da configuração do direito líquido e certo do recorrido para ocupar o referido cargo, em razão da total pertinência entre as atividades inerentes ao cargo de técnico em química com as atribuições de farmacêutico, demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas encartados aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico, nem demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 757.753/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ART:00010LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00003 ART:00041LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Sucessivos : AgRg no AREsp 831350 SP 2015/0316494-8 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:13/05/2016AgRg no AREsp 758496 MS 2015/0194361-7 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/12/2015
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