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Jurisprudência


AgRg no AREsp 757830 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0192999-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A desarrazoada extensão do lapso temporal e a não indicação de ocorrências que estariam sob suspeita não se prestam para individualização do pedido de prestação de contas. 2. Caracterizado o pedido genérico, há falta de interesse de agir e, por consequência, carência da ação. 3. Em razão dos pedidos feitos na inicial, extinta a ação de prestação de contas, deve prosseguir o feito no que se refere ao pleito de exibição de documentos. 4. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 757.830/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja : (PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO) STJ - AgRg no AREsp 597338-PR
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