AgRg no AREsp 758045 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0193600-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC INOCORRENTE. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de irregularidade na aplicação da multa de trânsito no caso em apreço, em razão da observância do devido processo administrativo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.045/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC INOCORRENTE. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a inexistência de irregularidade na aplicação da multa de trânsito no caso em apreço, em razão da observância do devido processo administrativo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.045/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 778296 RS 2015/0226255-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:24/02/2016AgRg no AREsp 687602 RS 2015/0067744-0 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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