main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 758333 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0193935-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 198 e 199 do CTN. Isso porque a controvérsia remete à análise e enfrentamento da específica Lei Distrital 4.567/2011, que estabelece regras sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. In casu, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, não reconheceu presentes os requisitos aptos a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 5. A desconstituição de tal conclusão, tal como pretendida pelos agravantes, enseja nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 758.333/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:DIS LEI:004567 ANO:2011 UF:DFLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 721518-DF, AgRg no AREsp 129560-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1553534 AL 2015/0221862-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:04/02/2016
Mostrar discussão