AgRg no AREsp 758357 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0193567-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO POR BERTIN LTDA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
4. No tocante à alegada violação dos arts. 104, II, e 166, II, e 884 do CC e arts. 125, I, 128, 165 e 460 do CPC/1973, verifica-se não terem sido tratados os temas quando do julgamento da apelação, tratando-se de inovação recursal, porquanto referida matéria foi suscitada apenas no recurso especial, caracterizando inovação recursal.
5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.357/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO POR BERTIN LTDA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil/1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal.
4. No tocante à alegada violação dos arts. 104, II, e 166, II, e 884 do CC e arts. 125, I, 128, 165 e 460 do CPC/1973, verifica-se não terem sido tratados os temas quando do julgamento da apelação, tratando-se de inovação recursal, porquanto referida matéria foi suscitada apenas no recurso especial, caracterizando inovação recursal.
5. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 758.357/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FALTA DEOBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO) STJ - EDcl no REsp 1138970-PE, AgRg no Ag 117463-RJ, AgRg no REsp 1233258-PR
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