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Jurisprudência


AgRg no AREsp 758425 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0192259-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria versada nos dispositivos apontados como violados no recurso especial foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, satisfeito, assim, o requisito do prequestionamento. 2. A questão da ilegitimidade da agravante consiste em inovação recursal, haja vista que tal alegação sequer consta das contrarrazões ao recurso especial. Ainda que superado este óbice, trata-se de matéria de fato que não pode ser reconhecida nesta instância especial devido ao óbice contido na Súmula n 7/STJ . 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 758.425/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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