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Jurisprudência


AgRg no AREsp 758508 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0194394-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PARA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação aos arts. 458 e 535 do CPC, quando a Corte de origem analisa e decide devidamente os recursos apresentados, ressaltando-se que não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos apresentados. 2. Havendo o Tribunal de origem registrado a observância aos requisitos necessários à adoção da medida constritiva e que esta não importou em ônus excessivo à recorrente, infirmar dita conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 758.508/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535 INC:00002
Veja : (PENHORA SOBRE FATURAMENTO - ÔNUS EXCESSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1067755-SCm, EDcl no AgRg no Ag 1418428-RS, AgRg no AREsp 52045-RS, AgRg no AREsp 447132-SP, AgRg no AREsp 653505-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1531705 RS 2015/0110307-2 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:04/12/2015
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