AgRg no AREsp 758513 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0194403-3
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTENTE NENHUMA OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485 E 741 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Observo inexistente a alegada omissão no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão de origem é claro ao discorrer sobre os critérios de cálculo, sobre o erro material no referido cálculo, bem como sobre as normas aplicáveis ao caso concreto e a ausência de violação da coisa julgada.
2. Verifica-se, ainda, que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 485, V, e 741 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Para determinar se o decisum contrariou, realmente, a coisa julgada e do devido processo legal, seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Quanto à interposição pela alínea "c", além de o recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.513/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTENTE NENHUMA OMISSÃO NO JULGADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 485 E 741 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COISA JULGADA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
PREJUDICIALIDADE.
1. Observo inexistente a alegada omissão no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão de origem é claro ao discorrer sobre os critérios de cálculo, sobre o erro material no referido cálculo, bem como sobre as normas aplicáveis ao caso concreto e a ausência de violação da coisa julgada.
2. Verifica-se, ainda, que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 485, V, e 741 do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
3. Para determinar se o decisum contrariou, realmente, a coisa julgada e do devido processo legal, seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Quanto à interposição pela alínea "c", além de o recorrido não ter apresentado a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com a realização do cotejo analítico, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 758.513/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
EXECUÇÃO, COISA JULGADA, SALÁRIO, AUMENTO.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 663675-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO PRETÉRITA DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 857772 SP 2016/0024322-9 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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