AgRg no AREsp 758655 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0187350-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 1o. DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à violação ao art. 219, § 1o. do CPC, o recurso não está a comportar cognição, porquanto, o mencionado dispositivo, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento;
incidência da Súmula 211/STJ.
2. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, no caso vertente, em que se discute a ocorrência da prescrição do IPTU do exercício de 2002, o crédito foi constituído definitivamente em 1.1.2002, e a ação foi ajuizada no dia 20 de junho de 2007, quando já havia se consumado o lapso prescricional, o que ocorreu em 1.1.2007. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte em sede de Recurso Especial.
3. Não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STJ, bem como, por encontrarem-se as razões do Apelo Nobre dissociadas daquilo que foi decidido no acórdão recorrido, incide, ainda, o enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Pretório Excelso.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
5. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 758.655/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 219, § 1o. DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECE UM PRAZO MAIOR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que se refere à violação ao art. 219, § 1o. do CPC, o recurso não está a comportar cognição, porquanto, o mencionado dispositivo, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, impondo-se o não conhecimento do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento;
incidência da Súmula 211/STJ.
2. A Corte de origem, com base em fatos e provas, afirmou, expressamente, que, no caso vertente, em que se discute a ocorrência da prescrição do IPTU do exercício de 2002, o crédito foi constituído definitivamente em 1.1.2002, e a ação foi ajuizada no dia 20 de junho de 2007, quando já havia se consumado o lapso prescricional, o que ocorreu em 1.1.2007. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado nesta Corte em sede de Recurso Especial.
3. Não foi impugnado fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STJ, bem como, por encontrarem-se as razões do Apelo Nobre dissociadas daquilo que foi decidido no acórdão recorrido, incide, ainda, o enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do Pretório Excelso.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firme de que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, a própria remessa, pelo Fisco, da notificação para pagamento ou carnê constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança judicial, nos termos do art. 174 do CTN.
5. No que se refere à alegação de que o Código Tributário Municipal teria estendido o prazo para pagamento do tributo, deixa-se de apreciá-la, porquanto tal providência demandaria, necessariamente, a análise de direito local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia.
6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 758.655/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO- REMESSA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1399575-RJ, AgRg no Ag 1429679-PE(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1246567-BA, REsp 1225845-SP, AgRg no REsp 1221676-BA
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