AgRg no AREsp 758847 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0195050-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO. PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade.
2. É vedado em recurso especial o exame de violação a dispositivo constitucional - arts. 5º, LV, da CF, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art.
14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial (AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe 3/4/2014).
4. Não tendo o agravante especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Nos termos da Súmula 231 do STJ, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, cabível a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 758.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO. PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade.
2. É vedado em recurso especial o exame de violação a dispositivo constitucional - arts. 5º, LV, da CF, cuja competência é reservada ao STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
3. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o porte de arma desmuniciada se insere no tipo descrito no art.
14 da Lei 10.826/2003, por ser delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante a demonstração de efetivo caráter ofensivo por meio de laudo pericial (AgRg nos EAREsp 260.556/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/3/2014, DJe 3/4/2014).
4. Não tendo o agravante especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Nos termos da Súmula 231 do STJ, A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
6. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, cabível a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 758.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00013LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000231
Veja
:
(CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA - DELITO DE PERIGO ABSTRATO) STJ - REsp 1511416-RS, HC 338677-RS
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