AgRg no AREsp 759225 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0196000-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Não se verifica desproporcionalidade na escolha do redutor em 1/3 (um terço), dada a quantidade do entorpecente apreendido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.225/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Não se verifica desproporcionalidade na escolha do redutor em 1/3 (um terço), dada a quantidade do entorpecente apreendido.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.225/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 476,74 g de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] a Corte local, após análise dos elementos colhidos no
curso da instrução criminal, indicando circunstâncias concretas do
cometimento do delito, concluiu que a fração de 1/3 (um terço) seria
a quantidade de redução mais adequada ao caso, e desconstituir tal
conclusão por suposta contrariedade à lei federal, demanda o
revolvimento no material fático-probatório, providência exclusiva
das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso
especial, ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO- REEXAME DA REDUÇÃO) STJ - HC 339558-SP, AgRg no AREsp 628525-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - RELEVANTEQUANTIDADE DE DROGA) STJ - HC 344844-SP, HC 316121-SP
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