AgRg no AREsp 759403 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0201178-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra excessivo de modo a justificar a reavaliação em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.403/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra excessivo de modo a justificar a reavaliação em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.403/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ASTREINTES - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 283130-MS, AgRg no AREsp 270764-SP, EDcl no AgRg no AREsp 361515-PE, AgRg no AREsp 376507-DF, AgRg no REsp 1123388-PR
Mostrar discussão