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Jurisprudência


AgRg no AREsp 759417 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0196139-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A modificação do acórdão quanto ao cerceamento de defesa demandaria o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 2. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Assim, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e seu reexame encontra, também, o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 759.417/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos : AgRg no AREsp 489482 MS 2014/0059671-4 Decisão:19/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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