main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 759452 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0194300-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 475-L, VI, DO CPC E 368 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 475-L, VI, do Código de Processo Civil e 368 do Código Civil. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A Corte manteve o entendimento exarado pelo relator que indeferiu o pleito suspensivo do executivo fiscal, porque não ficou comprovado pagamento integral do débito em questão. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 759.452/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 20/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP
Mostrar discussão