AgRg no AREsp 759452 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0194300-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 475-L, VI, DO CPC E 368 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 475-L, VI, do Código de Processo Civil e 368 do Código Civil.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A Corte manteve o entendimento exarado pelo relator que indeferiu o pleito suspensivo do executivo fiscal, porque não ficou comprovado pagamento integral do débito em questão. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 759.452/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 475-L, VI, DO CPC E 368 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, CTN. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
2. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 475-L, VI, do Código de Processo Civil e 368 do Código Civil.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A Corte manteve o entendimento exarado pelo relator que indeferiu o pleito suspensivo do executivo fiscal, porque não ficou comprovado pagamento integral do débito em questão. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 759.452/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP
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