AgRg no AREsp 759489 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0198671-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 3.6.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 15.6.2015, sendo, portanto, intempestiva.
5. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 5.6.2015 no Tribunal a quo, não trouxeram os agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.489/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
MATÉRIA PENAL. LEI N.º 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO N.º 699 DA SÚMULA DO STF. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 24.409/SP, ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n.º 639.846/SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n.º 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, Enunciado n.º 699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil".
3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.º 451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução n.º 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1.º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 3.6.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 15.6.2015, sendo, portanto, intempestiva.
5. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 5.6.2015 no Tribunal a quo, não trouxeram os agravantes nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.489/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED RES:000451 ANO:2010(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA CRIMINAL - PRAZO) STF - ARE-AgR-QO 639846-SP STJ - ARESP 24409-SP, AgRg no AREsp 697593-SP, AgRg no AREsp 429809-SP(COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO - DOCUMENTOIDÔNEO) STJ - AgRg no AREsp 665322-RJ, AgRg no AREsp 704902-RJ, AgRg no AREsp 675733-RO, AgRg no AREsp 589082-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 884399 MG 2016/0089387-8 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:28/09/2016AgRg no AREsp 785475 RS 2015/0230342-5 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 780389 MG 2015/0224018-1 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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