AgRg no AREsp 759621 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0199197-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CENSURABILIDADE MAIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único" (RHC 51.561/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014).
2. O regime de cumprimento de pena mais severo foi fixado com base em fundamentação concreta e idônea, em razão da existência de circunstâncias que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, inclusive com a realização de disparos de arma de fogo como forma de intimidação das vítimas, de modo que não se verifica a apontada ilegalidade 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.621/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CENSURABILIDADE MAIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único" (RHC 51.561/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe de 10/10/2014).
2. O regime de cumprimento de pena mais severo foi fixado com base em fundamentação concreta e idônea, em razão da existência de circunstâncias que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, inclusive com a realização de disparos de arma de fogo como forma de intimidação das vítimas, de modo que não se verifica a apontada ilegalidade 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.621/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719
Veja
:
(ROUBO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL) STJ - RHC 51561-MG, HC 255972-MG(REGIME INICIAL FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 282754-SP, HC 208370-SP
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