AgRg no AREsp 759661 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0196439-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, na medida em que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, considerada negativa a personalidade do agente, majorou-se a pena-base do delito previsto no artigo 217-A do Estatuto Repressivo, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.661/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp em razão do óbice previsto no Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte, nos termos do art. 544, § 4.º, II, a, do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente a causas penais, permite ao relator negar provimento ao agravo se correta a decisão que não admitiu o recurso especial, como na hipótese.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de afronta ao referido postulado, na medida em que a matéria, desde que suscitada, pode ser remetida à apreciação da Turma.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. A revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, considerada negativa a personalidade do agente, majorou-se a pena-base do delito previsto no artigo 217-A do Estatuto Repressivo, e desconstituir essa circunstância exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 759.661/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] este Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento
no sentido de que 'O recurso especial não é via adequada para o
reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base,
uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do
livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por
esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ'[...]".
"[...] o emprego de grave ameaça contra a vítima não constitui
elemento integrante do tipo do art. 217-A do Estatuto Repressivo
(estupro de vulnerável), que possui como elementares a prática de
conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra menor de 14
(quatorze) anos, razão pela qual a sua presença permite a
exasperação da pena-base diante da maior gravidade concreta da
conduta".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:0217A
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 293658-MG, AgRg no AREsp 571584-SC, AgRg no AREsp 784321-MS(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 640338-ES, AgRg no AREsp 548467-PE, AgRg no AREsp 726539-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 666801 ES 2015/0037651-9 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:08/03/2017AgRg no AREsp 659262 ES 2015/0034252-6 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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