AgRg no AREsp 759694 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0201491-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCURADORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC.
2. A intimação pessoal somente é deferida a Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não constituindo prerrogativa dos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Não se conhece (ria) de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 759.694/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCURADORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC.
2. A intimação pessoal somente é deferida a Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não constituindo prerrogativa dos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios.
3. Não se conhece (ria) de recurso especial quando ausente o requisito do prequestionamento. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 759.694/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00188 ART:00508
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL - PROCURADORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS EDISTRITAIS - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 747906-BA, AgRg no REsp 1337945-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 744308 BA 2015/0170684-7 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016AgRg no AREsp 750761 BA 2015/0182243-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 756468 BA 2015/0190537-2 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:03/02/2016
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