AgRg no AREsp 759952 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0195862-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.169/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A questão nos autos indaga saber se está prescrito o direito de o servidor municipal ser progredido automaticamente na carreira, em razão da inércia do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho prevista no art. 96 da Lei Municipal nº 7.169/96. O conhecimento da matéria não prescinde da análise da legislação local, atraindo o óbice do enunciado da Súmula de nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 759.952/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 7.169/96. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. A questão nos autos indaga saber se está prescrito o direito de o servidor municipal ser progredido automaticamente na carreira, em razão da inércia do Poder Público em realizar a avaliação de desempenho prevista no art. 96 da Lei Municipal nº 7.169/96. O conhecimento da matéria não prescinde da análise da legislação local, atraindo o óbice do enunciado da Súmula de nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 759.952/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:007169 ANO:1996 UF:MG ART:00096(MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE-MG)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 621035-MG, AgRg no AREsp 535291-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 795366 MG 2015/0257066-3 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015
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