AgRg no AREsp 760148 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0197044-8
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA QUANTO À INTEGRAÇÃO ENTRE O NOVO SISTEMA E O JÁ UTILIZADO PELA CONTRATANTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, à luz dos elementos fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo descumprimento contratual da empresa contratada, notadamente quanto à obrigação de integração do novo sistema oferecido pelas contratadas e aquele já utilizado pela empresa contratante. Assim, aferir a alegação da ora agravante, no sentido de que não houve descumprimento contratual, demandaria nova incursão nas provas carreadas aos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO, CALCADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA QUANTO À INTEGRAÇÃO ENTRE O NOVO SISTEMA E O JÁ UTILIZADO PELA CONTRATANTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A Corte local, à luz dos elementos fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo descumprimento contratual da empresa contratada, notadamente quanto à obrigação de integração do novo sistema oferecido pelas contratadas e aquele já utilizado pela empresa contratante. Assim, aferir a alegação da ora agravante, no sentido de que não houve descumprimento contratual, demandaria nova incursão nas provas carreadas aos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.148/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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