AgRg no AREsp 760311 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0200255-4
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. CRIME DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS OU SEM REGISTRO DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUBSTÂNCIA NÃO DEFINIDA COMO DROGA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PORTARIA N. 344/1998. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA PREVISTA PARA OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ. TESE TRAZIDA POR OCASIÃO DO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Não tendo sido debatida a matéria nas instâncias ordinárias sob o prisma apontado no especial, ausente se mostra o necessário prequestionamento, fazendo incidir no caso a vedação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Atos normativos secundários não se enquadram dentro do conceito de lei federal inscrito no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, autorizando na hipótese a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico.
4. Tese nova, não deduzida oportunamente, constitui inovação recursal e não pode ser examinada, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.311/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. CRIME DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS OU SEM REGISTRO DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUBSTÂNCIA NÃO DEFINIDA COMO DROGA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PORTARIA N. 344/1998. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA PREVISTA PARA OUTRO CRIME. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ. TESE TRAZIDA POR OCASIÃO DO REGIMENTAL.
INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES.
1. Não tendo sido debatida a matéria nas instâncias ordinárias sob o prisma apontado no especial, ausente se mostra o necessário prequestionamento, fazendo incidir no caso a vedação das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Atos normativos secundários não se enquadram dentro do conceito de lei federal inscrito no art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Aplicável a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do Código Penal, autorizando na hipótese a aplicação da pena prevista para o crime de tráfico.
4. Tese nova, não deduzida oportunamente, constitui inovação recursal e não pode ser examinada, por força da preclusão consumativa. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 760.311/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00005
Veja
:
(ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO- NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEIFEDERAL) STJ - REsp 878792-CE, REsp 1241207-SP(INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - AI no HC 239363-PR, AgRg no REsp 1360209-SC(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 422728-SP, AgRg no REsp 1156971-RS
Mostrar discussão