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Jurisprudência


AgRg no AREsp 760498 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0197796-3

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte, desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões. 3. Para ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual no sentido de que não ficou comprovada a falha dos serviços contratados a possibilitar a rescisão antecipada do contrato sem aplicação da multa e o arbitramento do dano moral, seria necessária a revisão do contexto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 760.498/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 704399-RS
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