AgRg no AREsp 760520 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0201361-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela não configuração do dano moral. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A não indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.Súmula 284/STF.
4. As matérias federais suscitadas no art. 334, do CPC; arts. 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927 e 944, do Código Civil; arts. 6º, IV e VI e 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; além dos arts. 4º e 10, caput e §3º, do Estatuto do Idoso, não foram previamente debatidas e enfrentadas pelo Colegiado de origem que, quanto a elas, não se pronunciou de modo explícito, carecendo do devido prequestionamento que faz incidir a Súmula 211/STJ.
5. Os Recorrentes limitaram-se a transcrever fragmentos de excertos de julgados apontados como paradigmas, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a divergência, faltando o necessário cotejo analítico.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.520/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7 DO STJ. PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC quando houve análise das matérias relevantes à lide e sobre elas o julgador emitiu pronunciamento, ainda que em desconformidade com a vontade da recorrente.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela não configuração do dano moral. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A não indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.Súmula 284/STF.
4. As matérias federais suscitadas no art. 334, do CPC; arts. 12, 186, 187, 389, 395, 475, 927 e 944, do Código Civil; arts. 6º, IV e VI e 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; além dos arts. 4º e 10, caput e §3º, do Estatuto do Idoso, não foram previamente debatidas e enfrentadas pelo Colegiado de origem que, quanto a elas, não se pronunciou de modo explícito, carecendo do devido prequestionamento que faz incidir a Súmula 211/STJ.
5. Os Recorrentes limitaram-se a transcrever fragmentos de excertos de julgados apontados como paradigmas, sem proceder à análise dos textos para demonstrar a divergência, faltando o necessário cotejo analítico.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.520/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE RECURSAL) STJ - REsp 596877-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 829341 PR 2015/0318015-4 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:11/05/2016
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